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Artigo 2º da Medida Provisória nº 26 de 15 de Janeiro de 1989

Rejeitada pelo DCN 15 de fevereiro de 1989 Autoriza a privatização de empresas estatais e dá outras providências.

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Art. 2º

As transferências de ações de propriedade da União, representativas do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, continuarão a reger-se pelo disposto no art. 11 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.

Art. 2º da Medida Provisória 26 /1989