Artigo 13, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 259 de 21 de Julho de 2005
Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, autoriza a prorrogação de contratos temporários firmados com fundamento no art. 23 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, altera o art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Fundação Nacional de Saúde - FUNASA poderá, em caráter excepcional, prorrogar, por até vinte e quatro meses, a contar do seu encerramento, a vigência dos contratos temporários firmados com fundamento no art. 23 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003
§ 1º
No prazo de vigência dos contratos de que trata o caput, a FUNASA e o Ministério da Saúde adotarão as providências necessárias para que as atividades de combate a endemias implementadas por intermédio dos referidos contratos passem a ser exercidas, em caráter definitivo, na forma do art. 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
§ 2º
Para os fins do disposto no § 1º , ficam a União e a FUNASA autorizadas a celebrar convênios com os Municípios responsáveis pela execução das atividades de combate a endemias nas áreas atendidas pelos contratos temporários referidos no caput, ou com consórcios constituídos por esses Municípios, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
§ 3º
É permitida, durante a vigência dos contratos temporários referidos no caput, a assistência à saúde ao contratado na forma do art. 23 da Lei nº 10.667, de 2003, apenas em relação ao trabalhador, e observada a disponibilidade orçamentária.