Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso I da Medida Provisória nº 258 de 21 de Julho de 2005
Sem eficácia Dispõe sobre a Administração Tributária Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O ingresso nos cargos de que trata o art. 8º far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior em nível de graduação, ou equivalente, concluído, e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso. (Vigência)
§ 1º
O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização.
§ 2º
Sem prejuízo dos demais requisitos previstos em lei, o ingresso nos cargos de que trata o caput depende de o candidato:
I
não possuir registro de antecedentes criminais, decorrente de decisão condenatória transitada em julgado; e
II
não haver sofrido punição ou responsabilização, no âmbito administrativo ou civil, por ato de improbidade ou por lesão ao patrimônio público, mediante decisão da qual não caiba recurso.
§ 3º
A sindicância sobre a vida pregressa do candidato, para os fins do disposto neste artigo, terá suas regras estabelecidas em ato do Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil.