JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 26, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 258 de 21 de Julho de 2005

Sem eficácia Dispõe sobre a Administração Tributária Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

Para estruturação das Delegacias de Julgamento e das Turmas de Julgamento de que trata o art. 25, ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: cinco DAS 3 e cinqüenta e cinco DAS 2. (Vigência)

Parágrafo único

Os cargos em comissão referidos no caput serão providos gradativamente, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º , da Constituição.