Artigo 15, Inciso II da Medida Provisória nº 258 de 21 de Julho de 2005
Sem eficácia Dispõe sobre a Administração Tributária Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Fica instituído comitê de transição, subordinado ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, e por eles designado, com as prerrogativas, além de outras a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, de: (Vigência)
I
fixar, até 31 de julho de 2006, a política de gestão relativamente ao exercício das atribuições de representação judicial e de administração e execução da dívida ativa que serão transferidas na forma dos §§ 1º , 2º e 5º do art. 14; e
II
requisitar informações e documentos ao Ministério da Previdência Social, ao INSS, à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV e à Procuradoria-Geral Federal, não se aplicando a esse procedimento qualquer espécie de sigilo ou restrição informativa.