Artigo 12, Inciso II da Medida Provisória nº 258 de 21 de Julho de 2005
Sem eficácia Dispõe sobre a Administração Tributária Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ficam transformados: (Vigência)
I
em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, da Carreira referida no art. 8º , os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Auditor-Fiscal da Receita Federal, da Carreira Auditoria da Receita Federal, e de Auditor-Fiscal da Previdência Social, da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que tratam o parágrafo único do art. 5º e o art. 7º da Lei nº 10.593, de 2002, respectivamente; e
II
em cargos de Técnico da Receita Federal do Brasil, da Carreira referida no art. 8º , os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita Federal, da Carreira Auditoria da Receita Federal, de que trata o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.593, de 2002.
§ 1º
Fica assegurado, aos servidores titulares dos cargos transformados nos termos deste artigo, o respectivo posicionamento na classe e padrão de vencimento, sem qualquer prejuízo da remuneração e das demais vantagens a que façam jus na data de início da vigência desta Medida Provisória, observando-se, para fins de antigüidade, o tempo na extinta carreira.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se aos servidores aposentados em cargos das Carreiras mencionadas nos incisos I e II, bem como aos seus beneficiários de pensão.