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Artigo 8º, Inciso II da Medida Provisória nº 252 de 15 de Junho de 2005

Sem eficácia Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital, dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica e dá outras providências.

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Art. 8º

A pessoa jurídica beneficiária do REPES terá a adesão cancelada:

I

na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação de que trata o art. 2º ;

II

sempre que se apure que o beneficiário:

a

não satisfazia as condições ou não cumpria os requisitos para a adesão; ou

b

deixou de satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos para a adesão; e

III

a pedido.

§ 1º

Na ocorrência do cancelamento da adesão ao REPES, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, referentes as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que tratam os arts. 4º e 5º , na condição de contribuinte, em relação aos bens importados ou na condição de responsável, em relação aos bens adquiridos no mercado interno.

§ 2º

Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput, a pessoa jurídica excluída do REPES somente poderá efetuar nova adesão após o decurso do prazo de dois anos, contado da data do cancelamento.

Art. 8º, II da Medida Provisória 252 /2005