Artigo 73, Inciso VI, Alínea b da Medida Provisória nº 252 de 15 de Junho de 2005
Sem eficácia Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital, dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I
a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação em relação ao disposto nos arts. 39 e 40, observado o disposto na alínea "a" do inciso II deste artigo;
II
a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente à sua publicação em relação ao disposto:
a
no art. 39 desta Medida Provisória, relativamente ao inciso I do § 3º e ao inciso II do § 7º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002 ;
b
no art. 42, em relação às alterações do art. 10 da Lei nº 11.051, de 2004;
c
nos arts. 43 e 44 ;
III
a partir de 1º de outubro de 2005, em relação ao disposto nos arts. 33, 69 e 70, observado o disposto no inciso V;
IV
a partir de 1º de janeiro de 2006, em relação ao disposto nos arts. 17 a 27 e 47 a 51 ;
V
a partir da edição de ato disciplinando a matéria, em relação às alterações efetuadas nos §§ 2º e 3º do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 1986, pelo art. 69 desta Medida Provisória; e
VI
em relação ao art. 65, a partir da edição de ato disciplinando a matéria, observado, como prazo mínimo:
a
o primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória, para a Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS;
b
o primeiro dia do mês de janeiro de 2006, para o IRPJ e a CSLL.