Artigo 60, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 252 de 15 de Junho de 2005
Sem eficácia Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital, dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
É facultado ao participante de plano de previdência complementar enquadrado na estrutura prevista no art. 52 o oferecimento, como garantia de financiamento imobiliário, de cotas, de sua titularidade, dos fundos de que trata o referido artigo.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se também:
I
aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI; e
II
aos segurados titulares de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência enquadrado na estrutura prevista neste Capítulo.
§ 2º
A faculdade mencionada no caput aplica-se apenas ao financiamento imobiliário tomado em instituição financeira, que poderá ser vinculada ou não à entidade operadora do plano ou seguro.