JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 42 da Medida Provisória nº 252 de 15 de Junho de 2005

Sem eficácia Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital, dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 42

Os arts. 2º e 10 da Lei nº 11.051, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) "Art. 2º (...) § 2º O disposto neste artigo aplica-se às aquisições efetuadas após 1º de outubro de 2004." (NR) "Art. 10 (...) III - para autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002: (Vigência)

a

no inciso I do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, no caso de venda para as pessoas jurídicas nele relacionados; ou (Vigência)

b

no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, no caso de vendas para as pessoas jurídicas nele relacionados; (Vigência) (...) § 2º A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento e de sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente. (Vigência) § 3º Para os efeitos deste artigo aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI." (NR) (Vigência)

Art. 42 da Medida Provisória 252 /2005