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Artigo 41, Parágrafo 12 da Medida Provisória nº 252 de 15 de Junho de 2005

Sem eficácia Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital, dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica e dá outras providências.

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Art. 41

Os arts. 7º , 8º , 28 e 40 da Lei nº 10.865, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º (...) § 5º Para efeito do disposto no § 4º não se inclui a parcela a que se refere a alínea "e" do inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996." (NR) "Art. 8º (...)

§ 12º

(...) XIII - preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01, da TIPI, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003. (...)" (NR) "Art. 28 (...) VII - preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01, da TIPI, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003. (...)" (NR) "Art. 40 (...) § 1º Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período. (...)" (NR)

Art. 41, §12 da Medida Provisória 252 /2005