Artigo 4º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 252 de 15 de Junho de 2005
Sem eficácia Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital, dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, quando importados diretamente pelo beneficiário do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1º
A suspensão de que trata o caput aplica-se também à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a venda dos referidos bens no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REPES.
§ 2º
Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o § 1º , deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 3º
Na hipótese deste artigo, o percentual de exportações de que trata o art. 2º será apurado considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do REPES, durante o período de três anos.
§ 4º
O prazo de início de utilização a que se refere o § 3º não poderá ser superior a um ano, contado a partir da aquisição.