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Artigo 37, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 252 de 15 de Junho de 2005

Sem eficácia Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital, dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica e dá outras providências.

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Art. 37

Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, poderá ser aplicado fator de redução (FR) do ganho de capital apurado.

§ 1º

O fator de redução referido no caput será determinado pela seguinte fórmula: FR = 1 / 1,0035 m, onde "m" corresponde ao número de meses decorridos entre a data de aquisição do imóvel e a de sua alienação.

§ 2º

Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução de que trata o caput será aplicado a partir de 1º de janeiro de 1996, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Art. 37, §1º da Medida Provisória 252 /2005