Artigo 31, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 252 de 15 de Junho de 2005
Sem eficácia Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital, dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em micro-regiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, terão direito:
I
à depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda;
II
ao desconto, no prazo de doze meses contado da aquisição, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1º
As micro-regiões alcançadas, bem assim os limites e condições para fruição do benefício referido neste artigo serão definidos em regulamento.
§ 2º
A fruição deste benefício fica condicionada à fruição do benefício de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
§ 3º
A depreciação acelerada incentivada de que trata o caput consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição.
§ 4º
A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real, devendo ser escriturada no LALUR.
§ 5º
O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 6º
A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 5º , o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 7º
Os créditos de que trata o inciso II do caput serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º das Leis nº s 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente a um doze avos do custo de aquisição do bem.
§ 8º
Salvo autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos.