Artigo 15, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 252 de 15 de Junho de 2005
Sem eficácia Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital, dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, quando importados diretamente pelo beneficiário do RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado. (Regulamento)
§ 1º
A suspensão de que trata o caput aplica-se também à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a venda dos referidos bens no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do RECAP. (Regulamento)
§ 2º
O benefício de suspensão de que trata este artigo poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de três anos contados da data de adesão ao RECAP.
§ 3º
O percentual de exportações de que tratam o caput e o § 1º do art. 14 será apurado considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do RECAP, durante o período:
I
de dois anos, no caso do caput; ou
II
de três anos, no caso do § 1º do art. 14.
§ 4º
O prazo de início de utilização a que se refere o § 3º não poderá ser superior a três anos.
§ 5º
A pessoa jurídica que der destinação diversa da prevista no caput, revender o bem antes do prazo referido nos incisos I ou II do § 3º , conforme o caso, ou não atender às demais condições de que trata o art. 14, fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, na condição:
I
de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou
II
de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
§ 6º
Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o § 1º deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 7º
A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero após cumpridas as condições de que tratam o caput e o § 1º do art. 14.
§ 8º
A pessoa jurídica que efetuar o compromisso de que trata o § 1º do art. 14 poderá ainda, observadas as mesmas condições ali estabelecidas, utilizar o benefício de suspensão de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.