JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso II da Medida Provisória nº 251 de 14 de Junho de 2005

Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial - PET, altera a Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A supervisão do Projeto Escola de Fábrica será efetuada:

I

pelo Ministério da Educação e por instituições oficiais de educação profissional e tecnológica, quanto ao conteúdo, à orientação pedagógica e aos aspectos administrativos dos cursos; e

II

pelo FNDE, quanto aos aspectos operacionais das transferências.

§ 1º

O Ministério da Educação designará, por indicação de instituições oficiais de educação profissional e tecnológica, supervisores pertencentes aos quadros docentes destas últimas, responsáveis pela supervisão e pela inspeção in loco do Projeto Escola de Fábrica.

§ 2º

Os estabelecimentos produtivos vinculados ao Projeto Escola de Fábrica deverão providenciar cadernos-diários individuais para registro das atividades realizadas, bem como manter quadro afixado em local visível com a relação nominal dos participantes, para fins de monitoramento e avaliação do Projeto.

Art. 9º, II da Medida Provisória 251 /2005