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Artigo 13, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 251 de 14 de Junho de 2005

Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial - PET, altera a Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e dá outras providências.

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Art. 13

Fica autorizada a concessão de bolsa de tutoria a professores tutores participantes do PET, em valor condizente com a política federal de concessão de bolsas de doutorado e mestrado no País.

§ 1º

A bolsa de tutoria do PET será concedida diretamente a professor pertencente ao quadro permanente da instituição de ensino superior, contratado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, que tenha, preferencialmente, titulação de doutor.

§ 2º

Excepcionalmente, a bolsa de tutoria poderá ser concedida a professor com titulação de mestre.

Art. 13, §2º da Medida Provisória 251 /2005