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Artigo 6º da Medida Provisória nº 249 de 19 de Outubro de 1990

Dispõe sobre Custeio da Seguridade Social e sobre Benefícios da Previdência Social.

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Art. 6º

Os valores dos salários-de-contribuição e dos benefícios e manutenção serão reajustados, bimestralmente, a partir de 1º de novembro de 1990, pela variação integral do Índice da Cesta Básica, calculado pelo IBGE, observadas, quanto aos benefícios, as respectivas datas de início.

Art. 6º da Medida Provisória 249 /1990