Artigo 6º da Medida Provisória nº 249 de 19 de Outubro de 1990
Dispõe sobre Custeio da Seguridade Social e sobre Benefícios da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os valores dos salários-de-contribuição e dos benefícios e manutenção serão reajustados, bimestralmente, a partir de 1º de novembro de 1990, pela variação integral do Índice da Cesta Básica, calculado pelo IBGE, observadas, quanto aos benefícios, as respectivas datas de início.