Artigo 5º da Medida Provisória nº 249 de 19 de Outubro de 1990
Dispõe sobre Custeio da Seguridade Social e sobre Benefícios da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor de benefício, cuja data de início ocorra a partir de 1º de janeiro de 1991, serão atualizados monetariamente, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice da Cesta Básica, calculado pelo IBGE, correspondente ao mês de competência do salário-contribuição.
Parágrafo único
Para o período anterior a setembro de 1990 o Índice da Cesta Básica deverá ser substituído pelo Índice de Preços ao Consumidor, calculado pelo IBGE.