Artigo 3º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 249 de 19 de Outubro de 1990
Dispõe sobre Custeio da Seguridade Social e sobre Benefícios da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A partir de 1º de janeiro de 1991, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º
No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial, ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo a que se refere este artigo, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2º
O salário-de-benefício não poderá ser inferior a um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício.