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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 249 de 19 de Outubro de 1990

Dispõe sobre Custeio da Seguridade Social e sobre Benefícios da Previdência Social.

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Art. 3º

A partir de 1º de janeiro de 1991, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1º

No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial, ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo a que se refere este artigo, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.

§ 2º

O salário-de-benefício não poderá ser inferior a um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício.

Art. 3º, §1° da Medida Provisória 249 /1990