Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 249 de 19 de Outubro de 1990
Dispõe sobre Custeio da Seguridade Social e sobre Benefícios da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social Urbana e Rural que, durante o ano, recebeu auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único
A partir de 1990, o abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação de natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.