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Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 249 de 19 de Outubro de 1990

Dispõe sobre Custeio da Seguridade Social e sobre Benefícios da Previdência Social.

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Art. 2º

É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social Urbana e Rural que, durante o ano, recebeu auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

Parágrafo único

A partir de 1990, o abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação de natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

Art. 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória 249 /1990