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Artigo 1º da Medida Provisória nº 249 de 19 de Outubro de 1990

Dispõe sobre Custeio da Seguridade Social e sobre Benefícios da Previdência Social.

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Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1991, os benefícios da Previdência Social Urbana e Rural, de pensão por morte e de auxílio-reclusão, em seus valores globais, de aposentadorias, de auxílio-doença e da renda mensal vitalícia não terão valor mensal inferior ao salário mínimo.

Art. 1º da Medida Provisória 249 /1990