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Artigo 9º da Medida Provisória nº 249 de 4 de Maio de 2005

Dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso, o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.

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Art. 9º

O prazo para celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º será de dois meses contados da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 9º da Medida Provisória 249 /2005