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Artigo 8º, Inciso I da Medida Provisória nº 249 de 4 de Maio de 2005

Dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso, o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.

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Art. 8º

A não-apresentação das certidões a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 6º implicará bloqueio dos valores de que trata o inciso II do art. 2º , em conta específica, junto à Caixa Econômica Federal, desde que:

I

não exista parcelamento ativo, na forma do art. 4º , com nenhum dos credores nele referidos; e

II

a entidade desportiva não esteja incluída no REFIS, ou no parcelamento a ele alternativo ou no PAES.

§ 1º

Para os efeitos do disposto no caput, não se consideram parcelamentos ativos aqueles já quitados ou rescindidos.

§ 2º

O bloqueio será levantado mediante a apresentação das certidões referidas no caput.

Art. 8º, I da Medida Provisória 249 /2005