Artigo 8º, Inciso I da Medida Provisória nº 249 de 4 de Maio de 2005
Dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso, o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A não-apresentação das certidões a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 6º implicará bloqueio dos valores de que trata o inciso II do art. 2º , em conta específica, junto à Caixa Econômica Federal, desde que:
I
não exista parcelamento ativo, na forma do art. 4º , com nenhum dos credores nele referidos; e
II
a entidade desportiva não esteja incluída no REFIS, ou no parcelamento a ele alternativo ou no PAES.
§ 1º
Para os efeitos do disposto no caput, não se consideram parcelamentos ativos aqueles já quitados ou rescindidos.
§ 2º
O bloqueio será levantado mediante a apresentação das certidões referidas no caput.