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Artigo 7º, Inciso II da Medida Provisória nº 249 de 4 de Maio de 2005

Dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso, o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.

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Art. 7º

Se a entidade desportiva não tiver parcelamento ativo na forma do art. 4º e estiver incluída no REFIS, no parcelamento a ele alternativo ou no PAES, os valores a ela destinados, de acordo com o disposto no inciso II do art. 2º , serão utilizados, nos termos do art. 6º , na seguinte ordem:

I

para amortização da parcela mensal devida ao REFIS ou ao parcelamento a ele alternativo, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nestes programas de parcelamento;

II

para amortização da parcela mensal devida ao PAES, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída neste programa de parcelamento, obedecida a proporção dos montantes consolidados, na forma dos arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 2003, nos casos em que a entidade não tiver optado pelo REFIS, nem pelo parcelamento a ele alternativo, tiver sido excluída destes programas ou houver liquidado o débito neles consolidados.

§ 1º

Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma dos incisos I e II do caput, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais do REFIS, ou do parcelamento a ele alternativo ou do PAES, serão utilizados para a amortização do saldo devedor do débito consolidado nas respectivas modalidades de parcelamento.

§ 2º

Na hipótese de os valores destinados na forma do caput serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva ficará responsável pelo recolhimento complementar do valor da prestação.

Art. 7º, II da Medida Provisória 249 /2005