Artigo 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 249 de 4 de Maio de 2005
Dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso, o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A adesão de que trata o art. 3º somente tornar-se-á definitiva mediante apresentação, pela entidade desportiva, de certidões negativas emitidas pela Secretaria da Receita Previdenciária, pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela entidade gestora do FGTS à Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único
As certidões de que trata o caput deverão ser apresentadas em até trinta dias contados do término do prazo fixado no art. 10.