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Artigo 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 249 de 4 de Maio de 2005

Dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso, o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.

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Art. 5º

A adesão de que trata o art. 3º somente tornar-se-á definitiva mediante apresentação, pela entidade desportiva, de certidões negativas emitidas pela Secretaria da Receita Previdenciária, pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela entidade gestora do FGTS à Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único

As certidões de que trata o caput deverão ser apresentadas em até trinta dias contados do término do prazo fixado no art. 10.

Art. 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória 249 /2005