Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 249 de 4 de Maio de 2005
Dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso, o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A participação da entidade desportiva no concurso de que trata o art. 1º subordina-se à celebração de instrumento instituído pela Caixa Econômica Federal, do qual constará a adesão aos termos estabelecidos nesta Medida Provisória e em regulamento.
Parágrafo único
Do instrumento a que se refere o caput constará também autorização para a destinação, diretamente pela Caixa Econômica Federal, da importância da remuneração de que trata o inciso II do art. 2º para pagamento de débitos junto aos órgãos e entidades credores a que se refere o art. 4º e cessão do direito de uso de sua denominação, marca ou de seus símbolos durante o período de sessenta meses.