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Artigo 2º, Inciso V da Medida Provisória nº 249 de 4 de Maio de 2005

Dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso, o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para fins do disposto no § 3º do art. 1º , a receita líquida compreenderá o total dos recursos arrecadados, excluídos os seguintes percentuais, assim destinados:

I

quarenta e seis por cento, para o valor do prêmio;

II

vinte e cinco por cento, para remuneração das entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, marcas ou símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico;

III

vinte por cento, para o custeio e manutenção do serviço;

IV

três por cento, para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, instituído pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994 ; e

V

um por cento, para o orçamento da seguridade social.

Parágrafo único

Sobre o total dos recursos destinados ao prêmio a que se refere o inciso I do caput incidirá o imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

Art. 2º, V da Medida Provisória 249 /2005