Artigo 11, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 249 de 4 de Maio de 2005
Dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso, o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O concurso de prognóstico de que trata o art. 1º será implantado em até seis meses contados a partir do término do prazo fixado em regulamento para celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º .
Parágrafo único
Os valores da remuneração de que trata o inciso II do art. 2º deverão ser reservados pela Caixa Econômica Federal, para fins de destinação na forma do art. 6º , a partir da realização do primeiro concurso de prognóstico, ainda que arrecadados durante o período a que se refere o caput.