Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 247 de 17 de Outubro de 1990
Concede antecipação de reajuste salarial aos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Sobre os valores dos vencimentos, salários, soldos, proventos, abonos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, vigentes no mês de setembro, será concedido reajuste salarial, a título de antecipação, de 30% (trinta por cento), a ser pago nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1990.
Parágrafo único
A antecipação de reajuste concedida na forma deste artigo será compensada na data-base (Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988).