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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 246 de 6 de Abril de 2005

Rejeitada Dispõe sobre a reestruturação do setor ferroviário e o término do processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A., altera dispositivos das Leis nºs 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC, de natureza contábil, em valor suficiente para o pagamento de:

I

participações dos acionistas minoritários da extinta RFFSA, na forma prevista no caput do art. 6º ;

II

despesas decorrentes de condenações judiciais que imponham ônus à Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, na condição de sucessora trabalhista, por força do disposto no inciso I do caput do art. 20, relativamente aos passivos originados até a data da publicação desta Medida Provisória;

III

despesas decorrentes de eventuais levantamentos de gravames judiciais, existentes até a data de publicação desta Medida Provisória, incidentes sobre bens oriundos da extinta RFFSA, imprescindíveis à administração pública; e

IV

despesas relativas à regularização, administração, avaliação e venda dos imóveis não-operacionais mencionados no inciso II do art. 9º .

§ 1º

Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o funcionamento do FC.

§ 2º

Os pagamentos com recursos do FC, decorrentes de obrigações previstas no inciso II, ocorrerão exclusivamente mediante solicitação do GEIPOT dirigida ao agente operador do FC, acompanhada da respectiva decisão judicial.

Art. 8º, §2º da Medida Provisória 246 /2005