Artigo 8º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 246 de 6 de Abril de 2005
Rejeitada Dispõe sobre a reestruturação do setor ferroviário e o término do processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A., altera dispositivos das Leis nºs 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC, de natureza contábil, em valor suficiente para o pagamento de:
I
participações dos acionistas minoritários da extinta RFFSA, na forma prevista no caput do art. 6º ;
II
despesas decorrentes de condenações judiciais que imponham ônus à Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, na condição de sucessora trabalhista, por força do disposto no inciso I do caput do art. 20, relativamente aos passivos originados até a data da publicação desta Medida Provisória;
III
despesas decorrentes de eventuais levantamentos de gravames judiciais, existentes até a data de publicação desta Medida Provisória, incidentes sobre bens oriundos da extinta RFFSA, imprescindíveis à administração pública; e
IV
despesas relativas à regularização, administração, avaliação e venda dos imóveis não-operacionais mencionados no inciso II do art. 9º .
§ 1º
Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o funcionamento do FC.
§ 2º
Os pagamentos com recursos do FC, decorrentes de obrigações previstas no inciso II, ocorrerão exclusivamente mediante solicitação do GEIPOT dirigida ao agente operador do FC, acompanhada da respectiva decisão judicial.