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Artigo 30 da Medida Provisória nº 246 de 6 de Abril de 2005

Rejeitada Dispõe sobre a reestruturação do setor ferroviário e o término do processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A., altera dispositivos das Leis nºs 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

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Art. 30

Os arts. 15, 19 e 25 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 15 Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, devida aos ocupantes dos cargos das carreiras referidas nos incisos I e III do art. 1º desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais. (...)" (NR) "Art. 19 (...) I - no caso da GDARM, 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das carreiras a que se referem os incisos I e III do art. 1º desta Lei; e (...)" (NR) " Art. 25 O titular de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º não faz jus à percepção das seguintes gratificações: (...)" (NR) Art. 31 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 32 Revogam-se o § 6º do art 2º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os arts. 85, 114-A e 115 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o art. 1º da Medida Provisória nº 2.161-35, de 23 de agosto de 2001, na parte referente ao § 6º do art. 2º da Lei nº 9.491, de 1997, bem assim os arts.1º , na parte referente aos arts. 114-A e 115 da Lei nº 10.233, de 2001, e 3º , ambos da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001.

Art. 30 da Medida Provisória 246 /2005