Artigo 3º, Inciso I, Alínea d da Medida Provisória nº 246 de 6 de Abril de 2005
Rejeitada Dispõe sobre a reestruturação do setor ferroviário e o término do processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A., altera dispositivos das Leis nºs 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sem prejuízo de outras atribuições, caberá:
I
ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, observado o disposto no art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001:
a
desenvolver estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal envolvendo estradas de ferro;
b
projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema Federal de Viação, excetuadas aquelas relacionadas com os arrendamentos já existentes;
c
exercer o controle patrimonial e contábil dos bens operacionais, sobre os quais será exercida a fiscalização, pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, conforme disposto no inciso II, bem como dos bens não-operacionais que lhe forem transferidos;
d
implementar medidas necessárias à destinação dos ativos operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma prevista nos contratos de arrendamento;
e
propor ao Ministério dos Transportes, em conjunto com a ANTT, a destinação dos ativos operacionais ao término dos contratos de arrendamento;
f
implementar as medidas necessárias ao cumprimento dos Termos de Ajuste de Conduta - TAC, celebrados entre a RFFSA e o Ministério Público;
g
estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias, relativas às estradas de ferro do Sistema Federal de Viação;
h
aprovar projetos de engenharia cuja execução modifique a estrutura do Sistema Federal de Viação, observado o disposto no inciso IX do art. 24 da Lei nº 10.233, de 2001; e
i
gerenciar, diretamente ou por meio de convênio de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção, ampliação de capacidade e melhoria de segurança, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados no Orçamento Geral da União, nas malhas ferroviárias oriundas da extinta RFFSA; e
II
à ANTT gerir os contratos de arrendamento das malhas ferroviárias firmados pela RFFSA, fiscalizar os bens operacionais vinculados a esses contratos, observado o disposto na alínea "c" do inciso I e no parágrafo único deste artigo, bem como atestar o estado de conservação dos ativos operacionais arrendados no momento da devolução dos bens pelas concessionárias.
Parágrafo único
O DNIT e a ANTT celebrarão, obrigatoriamente, instrumento para execução das atribuições de que trata a alínea "c" do inciso I, cabendo à ANTT a responsabilidade concorrente pela execução do controle patrimonial e contábil dos bens operacionais recebidos pelo DNIT, vinculados aos contratos de arrendamentos referidos no inciso II.