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Artigo 24 da Medida Provisória nº 246 de 6 de Abril de 2005

Rejeitada Dispõe sobre a reestruturação do setor ferroviário e o término do processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A., altera dispositivos das Leis nºs 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

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Art. 24

A União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, poderá formalizar termos de entrega provisórios de bens imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, excetuados aqueles destinados ao FC, aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, promovendo a sua substituição por instrumentos definitivos na forma do regulamento.

Art. 24 da Medida Provisória 246 /2005