Artigo 21 da Medida Provisória nº 246 de 6 de Abril de 2005
Rejeitada Dispõe sobre a reestruturação do setor ferroviário e o término do processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A., altera dispositivos das Leis nºs 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Fica o GEIPOT autorizado a atuar como patrocinador dos planos de benefícios administrados pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, na condição de sucessor trabalhista da extinta RFFSA, em relação aos empregados referidos no inciso I do caput do art. 20, observada a exigência de paridade entre as contribuições da patrocinadora e do participante.
Parágrafo único
O disposto no caput aplica-se unicamente aos empregados transferidos na forma do inciso I do caput do art. 20, cujo conjunto constituirá massa fechada.