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Artigo 18, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 246 de 6 de Abril de 2005

Rejeitada Dispõe sobre a reestruturação do setor ferroviário e o término do processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A., altera dispositivos das Leis nºs 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

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Art. 18

O agente operador do FC representará a União na celebração dos contratos de compra e venda dos imóveis de que trata o inciso II do art. 9º , efetuando a cobrança administrativa e recebendo o produto da venda.

Parágrafo único

O agente operador do FC encaminhará à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários a eventual cobrança judicial do produto da venda dos imóveis, bem como à defesa dos interesses da União.

Art. 18, Parágrafo Único da Medida Provisória 246 /2005