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Artigo 14, Inciso I da Medida Provisória nº 246 de 6 de Abril de 2005

Rejeitada Dispõe sobre a reestruturação do setor ferroviário e o término do processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A., altera dispositivos das Leis nºs 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

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Art. 14

O pagamento do valor dos imóveis referidos no inciso II do art. 9º poderá ser efetuado de forma parcelada, observadas as condições estabelecidas no art. 27 da Lei nº 9.636, de 1998, e, ainda:

I

entrada mínima de vinte por cento do preço total de venda do imóvel, a título de sinal e princípio de pagamento;

II

prazo máximo de sessenta meses; e

III

garantia mediante alienação fiduciária do imóvel objeto da venda.

Art. 14, I da Medida Provisória 246 /2005