JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 246 de 6 de Abril de 2005

Rejeitada Dispõe sobre a reestruturação do setor ferroviário e o término do processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A., altera dispositivos das Leis nºs 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os arts. 77 e 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 77. (...) II - recursos provenientes dos instrumentos de outorgas e arrendamentos administrados pela respectiva Agência, excetuados os provenientes dos contratos de arrendamento originários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização contida na Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001; (...)" (NR) " Art. 118 Ficam transferidas da extinta RFFSA para a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

I

a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e pela Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002; e (...)

§ 1º

A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalhos forem absorvidos pelo quadro em extinção do GEIPOT.

§ 2º

A Secretaria de Recursos Humanos poderá, mediante celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput." (NR)

Art. 1º, §2º da Medida Provisória 246 /2005