Artigo 9º da Medida Provisória nº 24 de 23 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica o Ministério do Desenvolvimento Agrário encarregado das providências legais e administrativas necessárias à nomeação de liquidante para conduzir os trabalhos de encerramento das atividades do Fundo Contábil do PROCERA.
Parágrafo único
Fica a Secretaria Federal de Controle incumbida de certificar os valores dos ativos e passivos do Fundo Contábil do PROCERA.