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Artigo 8º, Inciso I, Alínea d da Medida Provisória nº 24 de 23 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica autorizada a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural de mini e pequenos produtores, contratadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional no valor originalmente financiado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem segundo as regras contratuais até 2 de julho de 2002, observadas as seguintes condições:

I

financiamentos de investimento concedidos no período de 20 de junho de 1995 a 31 de dezembro de 1997, que não foram renegociados com base na Resolução nº 2.765, de 10 de agosto de 2000, do Conselho Monetário Nacional:

a

prazo de adesão até 2 de julho de 2002;

b

rebate no saldo devedor equivalente a oito vírgula oito por cento, na data da renegociação;

c

bônus de adimplência de trinta por cento sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento;

d

aplicação de taxa efetiva de juros de três por cento ao ano, a partir da data da renegociação;

e

manutenção do cronograma original de pagamentos;

II

financiamentos de investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os mutuários terão direito a rebate de oito vírgula oito por cento no saldo devedor existente em 1º de janeiro de 2002.