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Artigo 6º, Inciso II da Medida Provisória nº 24 de 23 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os agentes financeiros darão início às providências relativas ao encaminhamento dos contratos para cobrança de créditos e sua inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor:

I

em 3 de julho de 2002, no caso dos mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não se valerem de uma das alternativas previstas no art. 4º;

II

após cento e oitenta dias do vencimento de prestação não paga.