Artigo 12 da Medida Provisória nº 24 de 23 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições normativas que se fizerem necessárias ao cumprimento das disposições constantes desta Medida Provisória.