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Artigo 12 da Medida Provisória nº 24 de 23 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.

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Art. 12

O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições normativas que se fizerem necessárias ao cumprimento das disposições constantes desta Medida Provisória.

Art. 12 da Medida Provisória 24 /2002