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Artigo 1º, Inciso II da Medida Provisória nº 24 de 23 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica autorizada a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 2 de julho de 2002, observadas as seguintes condições:

I

repactuação, pelo prazo de até quinze anos, tomando-se o saldo devedor atualizado pelos encargos pactuados para situação de normalidade até a data da repactuação, incorporando-se os juros de que trata o inciso II, e calculando-se prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 de junho de 2003;

II

a partir da data da repactuação, as operações ficarão sujeitas à taxa efetiva de juros de um vírgula quinze por cento ao ano;

III

os mutuários farão jus, nas operações repactuadas, a bônus de adimplência de setenta por cento sobre cada uma das parcelas, desde que o pagamento ocorra até a data aprazada;

IV

os agentes financeiros disporão de prazo até 30 de setembro de 2002 para formalização do instrumento da repactuação.