Artigo 7º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 24 de 7 de dezembro de 1988
Dispõe sobre o pagamento de tributos e contribuições federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O imposto de renda retido na fonte, previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, será recolhido até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do encerramento do período-base.
§ 1º
No caso de encerramento de atividades, o imposto será pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento.
§ 2º
O valor do imposto será convertido em quantidade de OTN pelo valor desta no mês de encerramento do período-base.
§ 3º
O imposto incidente sobre o lucro do período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1988 será convertido em quantidade de OTN pelo valor desta no mês de janeiro de 1989.
§ 4º
É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto.
§ 5º
A quantidade de OTN será reconvertida em moeda nacional pelo valor da OTN no mês do pagamento do imposto.