Artigo 5º da Medida Provisória nº 24 de 7 de dezembro de 1988
Dispõe sobre o pagamento de tributos e contribuições federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nas exclusões de que trata a alínea a, do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, serão também admitidos os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.