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Artigo 10º da Medida Provisória nº 24 de 7 de dezembro de 1988

Dispõe sobre o pagamento de tributos e contribuições federais, e dá outras providências.

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Art. 10

A partir de 1º de janeiro de 1989, os recursos coletados de consórcios pelas respectivas administradoras, a qualquer título, serão obrigatoriamente aplicados, desde a sua disponibilidade, na forma prevista no Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973.