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Artigo 1º, Inciso II da Medida Provisória nº 24 de 7 de dezembro de 1988

Dispõe sobre o pagamento de tributos e contribuições federais, e dá outras providências.

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Art. 1º

Em relação ao fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1989, far-se-á a conversão em quantidade de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, do valor:

I

do Imposto sobre produtos Industrializados - IPI, no nono dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador;

II

do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, no terceiro dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, ressalvado o disposto no art. 7º;

III

das contribuições para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, no terceiro dia do mês subseqüente ao do fato gerador.

§ 1º

A conversão do valor do imposto ou da contribuição será feita mediante a divisão do valor devido pelo valor unitário diário da OTN, declarado pela Secretaria da Receita Federal, vigente nas datas fixadas neste artigo.

§ 2º

O valor do imposto ou da contribuição, em cruzados, será apurado pela multiplicação da quantidade de OTN pelo valor unitário diário desta na data do efetivo pagamento.

Art. 1º, II da Medida Provisória 24 /1988