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Artigo 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 238 de 1º de Fevereiro de 2005

Institui, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, cria o Conselho Nacional de Juventude - CNJ e cargos em comissão, e dá outras providências.

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Art. 7º

As despesas com a execução do ProJovem correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento da Presidência da República, observados os limites de movimentação, empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Parágrafo único

O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do ProJovem às dotações orçamentárias existentes.

Art. 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória 238 de 1º de Fevereiro de 2005