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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 238 de 1º de Fevereiro de 2005

Institui, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, cria o Conselho Nacional de Juventude - CNJ e cargos em comissão, e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro aos beneficiários do ProJovem.

§ 1º

O auxílio financeiro a que se refere o caput será de R$ 100,00 (cem reais) mensais por jovem beneficiário, por um período máximo de doze meses ininterruptos, enquanto matriculado no curso previsto no art. 1º .

§ 2º

É vedada a cumulatividade da percepção do auxílio financeiro a que se refere o caput com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais, permitida a opção por apenas um deles, nos termos do ato do Poder Executivo previsto no art. 8º .

Art. 5º, §2º da Medida Provisória 238 de 1º de Fevereiro de 2005